Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Art. 4º
No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .