Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Art. 6º
O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .