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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

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Art. 6º

– O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 6º

O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .