Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.