Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.