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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013

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Art. 8º

A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional.