Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.227 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I
para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II
para Praças: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único
- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
Parágrafo único
- O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26 de abril de 2016 .