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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída Gratificação de Função para os integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer função de serviço público de mesma denominação, retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Art. 2º

A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da Faixa 3, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 , alterada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005.

Parágrafo único

- O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias) e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 3º

O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Art. 4º

O valor da Gratificação de Função instituída por esta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 5º

O valor da Gratificação Suplementar de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, fica absorvido nos níveis de vencimentos das escalas de vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.

Art. 6º

A Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e a Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE - Cargo em Extinção, aplicável à classe de Assistente de Administração Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 , alteradas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 5º, ficam alteradas na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo desta lei complementar.

Art. 7º

O disposto nos artigos 5º e 6º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, exceto os artigos 5º e 6º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando fica revogado o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007