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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007

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Art. 2º

A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da Faixa 3, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 , alterada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005.

Parágrafo único

- O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias) e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.019 /2007