Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor da Gratificação de Função instituída por esta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.