Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da Gratificação Suplementar de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, fica absorvido nos níveis de vencimentos das escalas de vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar.