Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.019 de 15 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único
- Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.