Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.008 de 23 de março de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
14 (quatorze) cargos de Assistente Social, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, instituída pela Lei Complementar nº 864, de 5 de janeiro de 2000 ;
integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993:
226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993;
10 (dez) cargos de Motorista, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993;
2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;
73 (setenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.
Os cargos a que se referem os incisos I, III, IV,V e VII deste artigo ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Os cargos a que se refere o inciso II deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº 864, de 5 de janeiro de 2000 .
Os cargos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, combinada com a Lei Complementar nº 864, de 5 de janeiro de 2000 .
O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º desta lei complementar far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
para os mencionados nos incisos II e III, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
Os cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, quanto aos cargos mencionados nos incisos I, III, IV, V e VII, e na Lei Complementar nº 714, de 19 de maio de 1993, quanto aos mencionados nos incisos II e VI.
- vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado; 6 - vetado; 7 - vetado.
Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
1 (um) cargo de Secretário, referência 1, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviços, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Ficam extintos, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
18 (dezoito) cargos de Chefe de Seção, referência 7, integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão;
1 (um) cargo de Encarregado de Setor, referência 4, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
7 (sete) cargos de Executivo Público I, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
9 (nove) cargos de Agente Administrativo, referência 3, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
2 (dois) cargos de Oficial de Serviços Gráficos, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.