Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.008 de 23 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º desta lei complementar far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.