Lei Complementar do Distrito Federal nº 894 de 02 de Março de 2015
Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de março de 2015.
Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2015, a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
No prazo de até 2 dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os gestores dos fundos de que trata o caput adotarão as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.
Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.
voltados às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos direitos da criança e do adolescente e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
instituídos em garantia de obrigações pecuniárias dos parceiros públicos nas parcerias público-privadas e destinados ao custeio e ao investimento das atividades inerentes às funções essenciais à Justiça;
voltados a ações e programas de apoio à cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Os recursos financeiros de que trata o caput serão utilizados para pagamento de folha de pessoal, incluídos eventuais passivos e os encargos sociais.
Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.
Para fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, no prazo de 180 dias, projetos de lei revisando os fundos especiais com execução orçamentária abaixo de 50% nos dois últimos exercícios financeiros.
Esta Lei Complementar não altera a vinculação dos recursos, cuja titularidade e disponibilidade permanecem com os respectivos fundos.
127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG