Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 894 de 02 de Março de 2015
Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.