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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 894 de 02 de Março de 2015

Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 1º

No prazo de até 2 dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os gestores dos fundos de que trata o caput adotarão as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

§ 2º

Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a adotar as medidas necessárias para que os saldos de recursos atualmente mantidos em contas específicas passem a ser movimentados na conta única.

§ 3º

Excetuam-se do disposto neste artigo os fundos:

I

voltados às ações e aos serviços púbicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos direitos da criança e do adolescente e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;

II

instituídos em garantia de obrigações pecuniárias dos parceiros públicos nas parcerias público-privadas e destinados ao custeio e ao investimento das atividades inerentes às funções essenciais à Justiça;

III

de assistência à saúde da Câmara Legislativa;

IV

destinados ao custeio do regime próprio de previdência social;

V

oriundos de convênios.

VI

voltados a ações e programas de apoio à cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 4º

Os recursos financeiros de que trata o caput serão utilizados para pagamento de folha de pessoal, incluídos eventuais passivos e os encargos sociais.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 894 de 02 de Março de 2015