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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 894 de 02 de Março de 2015

Dispõe sobre a movimentação dos recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos dos fundos serão arrecadados em conta própria, devendo o saldo ser transferido diariamente para a conta única do Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, não havendo a transferência em 1 dia útil, fica a Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a transferir para a conta única distrital os saldos financeiros dos recursos de que trata o caput.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 894 de 02 de Março de 2015