Lei Complementar do Distrito Federal nº 760 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre a desafetação de áreas e o remanejamento de lotes nas áreas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de maio de 2008
Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração de projetos de parcelamento, por meio da desafetação de áreas, e o remanejamento de lotes, em decorrência da implantação de redes de infra-estrutura na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I e na Região Administrativa do Guará – RA X.
Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada entre o Módulo G da Quadra 909 e o Módulo B da Quadra 910, ambos do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passa à categoria de bem dominial.
A área de que trata este artigo será utilizada para o remanejamento do Módulo B da Quadra 910 do SGAN.
Fica mantida a área total do Módulo B da Quadra 910 do SGAN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), conforme registro cartorial.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial, com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada nos fundos do Módulo B da Quadra 910 do SGAN, a ser utilizada para implantação de via de ligação entre as Quadras 900 do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN e o Setor de Recreações Públicas Norte – SRPN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada entre o Lote B e o Lote C do Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul – SCEE/Sul, na Região Administrativa do Guará – RA X, que passa à categoria de bem dominial.
A área de que trata este artigo será utilizada para remanejamento do Lote C do SCEE/Sul, em virtude de interferência com a rede metroviária.
Fica mantida a área total do Lote C do SCEE/Sul da Região Administrativa do Guará – RA X de 62.500 m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme registro cartorial.
Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial com 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada nos fundos do Lote C do SCEE/Sul, que apresenta interferência com a rede metroviária.
Ficam mantidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA