JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 760 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre a desafetação de áreas e o remanejamento de lotes nas áreas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de maio de 2008


Art. 1º

Esta Lei Complementar dispõe sobre a alteração de projetos de parcelamento, por meio da desafetação de áreas, e o remanejamento de lotes, em decorrência da implantação de redes de infra-estrutura na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I e na Região Administrativa do Guará – RA X.

Art. 2º

Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada entre o Módulo G da Quadra 909 e o Módulo B da Quadra 910, ambos do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º

A área de que trata este artigo será utilizada para o remanejamento do Módulo B da Quadra 910 do SGAN.

§ 2º

Fica mantida a área total do Módulo B da Quadra 910 do SGAN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), conforme registro cartorial.

Art. 3º

Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial, com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), localizada nos fundos do Módulo B da Quadra 910 do SGAN, a ser utilizada para implantação de via de ligação entre as Quadras 900 do Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN e o Setor de Recreações Públicas Norte – SRPN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Art. 4º

Fica desafetada área inserida na categoria de bem de uso comum do povo, com superfície de 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada entre o Lote B e o Lote C do Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul – SCEE/Sul, na Região Administrativa do Guará – RA X, que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º

A área de que trata este artigo será utilizada para remanejamento do Lote C do SCEE/Sul, em virtude de interferência com a rede metroviária.

§ 2º

Fica mantida a área total do Lote C do SCEE/Sul da Região Administrativa do Guará – RA X de 62.500 m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme registro cartorial.

Art. 5º

Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo área inserida na categoria de bem dominial com 12.500 m2 (doze mil e quinhentos metros quadrados), localizada nos fundos do Lote C do SCEE/Sul, que apresenta interferência com a rede metroviária.

Art. 6º

Ficam mantidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 760 de 05 de Maio de 2008