Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 760 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre a desafetação de áreas e o remanejamento de lotes nas áreas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam mantidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.