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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 760 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre a desafetação de áreas e o remanejamento de lotes nas áreas que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam mantidos para os lotes de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 760 /2008