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Lei Complementar do Distrito Federal nº 746 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o local para a instalação do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, autoriza a elaboração de projeto de reparcelamento urbano na área correspondente ao Lote do Terminal Rodoviário de Integração e aos Lotes 1 a 8 dos Conjuntos “A” e “B” da Quadra 3 do Centro Metropolitano de Taguatinga, desafeta bem público de uso comum do povo na área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2007


Art. 1º

Fica autorizada a elaboração de projeto de reparcelamento urbano na área correspondente ao Lote do Terminal Rodoviário de Integração e aos Lotes 1 a 8 dos Conjuntos "A" e "B" da Quadra 3 do Centro Metropolitano de Taguatinga, na Região Administrativa de Taguatinga — RA III, em consonância com os dispositivos constantes nos arts. 4º, 9º, 10, 11, 62, 101 e 102 do Plano Diretor Local de Taguatinga, aprovado pela Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998.

Art. 2º

Fica indicado o Lote 1, Conjunto "A", da Quadra 3 do Centro Metropolitano de Taguatinga, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, oriundo do projeto de reparcelamento urbano de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, para o Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, destinado a abrigar os órgãos centrais da Administração Direta, Indireta, Fundacional, de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica desafetado o bem público de uso comum do povo, de 21.344,23 m2 (vinte e um mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), correspondente ao sistema viário a ser suprimido em função do projeto de reparcelamento urbano de que trata o art. 1º, tornando-se bem dominical.

Art. 4º

O bem público de uso comum do povo desafetado de que trata o artigo anterior será incorporado ao Lote 1, Conjunto "A", da Quadra 3, a ser criado mediante o projeto de reparcelamento urbano objeto do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º

A desafetação da área de que trata o art. 3º desta Lei Complementar fica condicionada à realização, em, no máximo, 90 (noventa) dias, de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º

Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área, de 12.331,56 m2 (doze mil trezentos e trinta e um metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados), correspondente à parte dos Lotes 2, 4, 6 e 8 do Conjunto "B" e à parte dos Lotes 5, 6, 7 e 8 do Conjunto "A", da Quadra 3, do Centro Metropolitano de Taguatinga, na Região Administrativa de Taguatinga — RA III.

Art. 7º

O bem de uso comum do povo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar será utilizado para a implantação de estacionamento e sistema viário complementar ao projeto de parcelamento urbano a ser elaborado.

Art. 8º

Caberá ao Poder Executivo indicar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o local do Terminal de Integração, próximo à Estação nº 22 do Metrô.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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