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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 746 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o local para a instalação do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, autoriza a elaboração de projeto de reparcelamento urbano na área correspondente ao Lote do Terminal Rodoviário de Integração e aos Lotes 1 a 8 dos Conjuntos “A” e “B” da Quadra 3 do Centro Metropolitano de Taguatinga, desafeta bem público de uso comum do povo na área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, e dá outras providências.

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Art. 5º

A desafetação da área de que trata o art. 3º desta Lei Complementar fica condicionada à realização, em, no máximo, 90 (noventa) dias, de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 746 /2007