JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 746 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o local para a instalação do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, autoriza a elaboração de projeto de reparcelamento urbano na área correspondente ao Lote do Terminal Rodoviário de Integração e aos Lotes 1 a 8 dos Conjuntos “A” e “B” da Quadra 3 do Centro Metropolitano de Taguatinga, desafeta bem público de uso comum do povo na área que especifica, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Caberá ao Poder Executivo indicar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o local do Terminal de Integração, próximo à Estação nº 22 do Metrô.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 746 /2007