Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007
Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de outubro de 2007
Para os fins da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em especial do disposto nos seus artigo 2º, § 6º, e artigo 53-A, bem como do artigo 32, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o parcelamento urbano denominado Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, é declarado Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS compreende a área hoje ocupada pelo assentamento do mesmo nome, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Para efeito da regularização da área ocupada, fica desafetada a área de 57.658,91 m2 (cinqüenta e sete mil seiscentos e cinqüenta e oito metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), sendo 43.145,22 m2 (quarenta e três mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) ao sul da Subzona Habitacional 8 e 12.091,88 m2 (doze mil e noventa e um metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) a oeste da Subzona Habitacional 8 e 2.421,81 m2 (dois mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) a leste da Subzona Habitacional 8, complementando a área destinada ao assentamento da ARIS DNOCS.
A área da ARIS DNOCS é definida pela poligonal compreendida ao norte pela rodovia BR-020, ao sul pela DF-440, a leste pela Subzona Industrial 2 e a oeste pela Subzona Industrial 1, conforme descrição constante no Anexo I desta Lei Complementar.
A área delimitada no § 2º é integrante da Zona Urbana de Consolidação estabelecida pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.
O percentual de área pública destinado às praças e equipamentos comunitários e coletivos será de 15% (quinze por cento).
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes residenciais unifamiliares igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes de uso coletivo (institucional) igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes comerciais, de prestação de bens e serviços e mistos de abrangência local igual a 2 (dois).
O Poder Executivo do Distrito Federal tomará as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo na área da ARIS DNOCS.
O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ARIS DNOCS, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 1979, com redação da Lei nº 9.786, de 1999, a qual consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físico-ambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo Relatório de Impacto Ambiental Complementar – RIAC e que façam parte da licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco, de preservação ambiental e aquelas que interferem com o projeto urbanístico.
Em virtude do relevante interesse público e social e por se tratar de área ocupada por população de baixa renda, o Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, realizará a titulação dos lotes por meio de termo administrativo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.
Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257, de 2001, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacional.
Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes da área de que trata esta Lei Complementar, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Aqueles que ocuparam a área de que trata esta Lei Complementar em data posterior a 31 de março de 2007 não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal, não sendo permitida a sua permanência na área.
A realocação dos ocupantes será realizada, preferencialmente, em área dentro da poligonal referida no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA