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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007

Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.

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Art. 4º

O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ARIS DNOCS, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 1979, com redação da Lei nº 9.786, de 1999, a qual consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 742 /2007