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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007

Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.

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Art. 5º

O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físico-ambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo Relatório de Impacto Ambiental Complementar – RIAC e que façam parte da licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco, de preservação ambiental e aquelas que interferem com o projeto urbanístico.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 742 /2007