Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007
Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físico-ambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo Relatório de Impacto Ambiental Complementar – RIAC e que façam parte da licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco, de preservação ambiental e aquelas que interferem com o projeto urbanístico.