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Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007

Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.

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Art. 2º

A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS compreende a área hoje ocupada pelo assentamento do mesmo nome, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

§ 1º

Para efeito da regularização da área ocupada, fica desafetada a área de 57.658,91 m2 (cinqüenta e sete mil seiscentos e cinqüenta e oito metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), sendo 43.145,22 m2 (quarenta e três mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) ao sul da Subzona Habitacional 8 e 12.091,88 m2 (doze mil e noventa e um metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) a oeste da Subzona Habitacional 8 e 2.421,81 m2 (dois mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) a leste da Subzona Habitacional 8, complementando a área destinada ao assentamento da ARIS DNOCS.

§ 2º

A área da ARIS DNOCS é definida pela poligonal compreendida ao norte pela rodovia BR-020, ao sul pela DF-440, a leste pela Subzona Industrial 2 e a oeste pela Subzona Industrial 1, conforme descrição constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º

A área delimitada no § 2º é integrante da Zona Urbana de Consolidação estabelecida pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.

§ 4º

O percentual de área pública destinado às praças e equipamentos comunitários e coletivos será de 15% (quinze por cento).

§ 5º

A área mínima para os lotes residenciais unifamiliares será de 90m2 (noventa metros quadrados).

§ 6º

Os usos permitidos na área são:

I

residencial unifamiliar;

II

coletivo, antigo institucional;

III

comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;

IV

misto, comercial e residencial.

§ 7º

Os parâmetros urbanísticos para regularização do DNOCS são:

I

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes residenciais unifamiliares igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);

II

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes de uso coletivo (institucional) igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);

III

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes comerciais, de prestação de bens e serviços e mistos de abrangência local igual a 2 (dois).

Art. 2º, §7º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 742 /2007