Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007
Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em virtude do relevante interesse público e social e por se tratar de área ocupada por população de baixa renda, o Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, realizará a titulação dos lotes por meio de termo administrativo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.
§ 1º
Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257, de 2001, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacional.
§ 2º
Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes da área de que trata esta Lei Complementar, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I
ter ocupado a área em data anterior a 31 de março de 2007;
II
comprovar ser maior de dezoito anos ou emancipado na forma da lei;
III
residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos consecutivos;
IV
não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V
possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos.
§ 3º
Aqueles que ocuparam a área de que trata esta Lei Complementar em data posterior a 31 de março de 2007 não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal, não sendo permitida a sua permanência na área.
§ 4º
A realocação dos ocupantes será realizada, preferencialmente, em área dentro da poligonal referida no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.