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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007

Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.

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Art. 6º

Em virtude do relevante interesse público e social e por se tratar de área ocupada por população de baixa renda, o Governo do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, realizará a titulação dos lotes por meio de termo administrativo de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU.

§ 1º

Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257, de 2001, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacional.

§ 2º

Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes da área de que trata esta Lei Complementar, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I

ter ocupado a área em data anterior a 31 de março de 2007;

II

comprovar ser maior de dezoito anos ou emancipado na forma da lei;

III

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos consecutivos;

IV

não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

V

possuir renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos.

§ 3º

Aqueles que ocuparam a área de que trata esta Lei Complementar em data posterior a 31 de março de 2007 não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal, não sendo permitida a sua permanência na área.

§ 4º

A realocação dos ocupantes será realizada, preferencialmente, em área dentro da poligonal referida no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.

Art. 6º, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 742 /2007