Artigo 2º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 742 de 16 de Outubro de 2007
Cria a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Área de Regularização de Interesse Social – ARIS DNOCS compreende a área hoje ocupada pelo assentamento do mesmo nome, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
§ 1º
Para efeito da regularização da área ocupada, fica desafetada a área de 57.658,91 m2 (cinqüenta e sete mil seiscentos e cinqüenta e oito metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), sendo 43.145,22 m2 (quarenta e três mil cento e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) ao sul da Subzona Habitacional 8 e 12.091,88 m2 (doze mil e noventa e um metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados) a oeste da Subzona Habitacional 8 e 2.421,81 m2 (dois mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados) a leste da Subzona Habitacional 8, complementando a área destinada ao assentamento da ARIS DNOCS.
§ 2º
A área da ARIS DNOCS é definida pela poligonal compreendida ao norte pela rodovia BR-020, ao sul pela DF-440, a leste pela Subzona Industrial 2 e a oeste pela Subzona Industrial 1, conforme descrição constante no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º
A área delimitada no § 2º é integrante da Zona Urbana de Consolidação estabelecida pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT do Distrito Federal.
§ 4º
O percentual de área pública destinado às praças e equipamentos comunitários e coletivos será de 15% (quinze por cento).
§ 5º
A área mínima para os lotes residenciais unifamiliares será de 90m2 (noventa metros quadrados).
§ 6º
Os usos permitidos na área são:
I
residencial unifamiliar;
II
coletivo, antigo institucional;
III
comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;
IV
misto, comercial e residencial.
§ 7º
Os parâmetros urbanísticos para regularização do DNOCS são:
I
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes residenciais unifamiliares igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
II
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes de uso coletivo (institucional) igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);
III
coeficiente de aproveitamento básico para os lotes comerciais, de prestação de bens e serviços e mistos de abrangência local igual a 2 (dois).