Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de outubro de 2007
Nos termos e para os fins que estabelece o art. 4º, § 1º e I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital, localizado entre a DF-003, o Parque Nacional e a Granja do Torto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Os usos e as atividades permitidos na área do Parque Tecnológico Capital Digital estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998, compreendendo:
fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
Os usos e as atividades permitidos deverão estar de acordo com o licenciamento ambiental estabelecido para a área.
Os índices de ocupação do solo para a área do Parque Tecnológico Capital Digital, de que trata esta Lei Complementar, observarão os seguintes requisitos:
a taxa máxima de ocupação, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada, será de 43% (quarenta e três por cento);
a taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída, será de 200% (duzentos por cento);
a altura máxima das edificações para a área do Parque Tecnológico Capital Digital será de 15,00 m (quinze metros), a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional do Plano Piloto de Brasília, excluídos a caixa d’água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;
será obrigatória a disponibilização de vagas para estacionamento na proporção de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos técnicos a serem instalados que não comportem a permanência prolongada de pessoas.
O subsolo poderá ser utilizado para garagem e, quando utilizado para esse fim, não será computado na taxa máxima de construção.
Ficam mantidas as disposições previstas na Lei Complementar nº 734, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital.
Fica permitida para a área de que trata esta Lei Complementar a instituição de condomínio integrado por unidades autônomas, de acordo com a legislação vigente.
119° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA