JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os índices de ocupação do solo para a área do Parque Tecnológico Capital Digital, de que trata esta Lei Complementar, observarão os seguintes requisitos:

I

a taxa máxima de ocupação, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada, será de 43% (quarenta e três por cento);

II

a taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída, será de 200% (duzentos por cento);

III

a altura máxima das edificações para a área do Parque Tecnológico Capital Digital será de 15,00 m (quinze metros), a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional do Plano Piloto de Brasília, excluídos a caixa d’água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;

IV

a taxa mínima de permeabilidade será de 57% (cinqüenta e sete por cento);

V

será obrigatória a disponibilização de vagas para estacionamento na proporção de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos técnicos a serem instalados que não comportem a permanência prolongada de pessoas.

Parágrafo único

O subsolo poderá ser utilizado para garagem e, quando utilizado para esse fim, não será computado na taxa máxima de construção.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 741 /2007