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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica permitida para a área de que trata esta Lei Complementar a instituição de condomínio integrado por unidades autônomas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 741 /2007