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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

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Art. 3º

Os índices de ocupação do solo para a área do Parque Tecnológico Capital Digital, de que trata esta Lei Complementar, observarão os seguintes requisitos:

I

a taxa máxima de ocupação, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada, será de 43% (quarenta e três por cento);

II

a taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída, será de 200% (duzentos por cento);

III

a altura máxima das edificações para a área do Parque Tecnológico Capital Digital será de 15,00 m (quinze metros), a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional do Plano Piloto de Brasília, excluídos a caixa d’água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;

IV

a taxa mínima de permeabilidade será de 57% (cinqüenta e sete por cento);

V

será obrigatória a disponibilização de vagas para estacionamento na proporção de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos técnicos a serem instalados que não comportem a permanência prolongada de pessoas.

Parágrafo único

O subsolo poderá ser utilizado para garagem e, quando utilizado para esse fim, não será computado na taxa máxima de construção.

Art. 3º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 741 /2007