Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos e as atividades permitidos na área do Parque Tecnológico Capital Digital estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998, compreendendo:
I
uso comercial de bens e de serviços;
II
uso coletivo;
III
uso industrial, especificamente as seguintes atividades:
a
fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
b
fabricação de material eletrônico e de aparelhos de comunicação;
c
fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
Parágrafo único
Os usos e as atividades permitidos deverão estar de acordo com o licenciamento ambiental estabelecido para a área.