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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 741 de 10 de Outubro de 2007

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

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Art. 2º

Os usos e as atividades permitidos na área do Parque Tecnológico Capital Digital estão de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998, compreendendo:

I

uso comercial de bens e de serviços;

II

uso coletivo;

III

uso industrial, especificamente as seguintes atividades:

a

fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;

b

fabricação de material eletrônico e de aparelhos de comunicação;

c

fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão óticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.

Parágrafo único

Os usos e as atividades permitidos deverão estar de acordo com o licenciamento ambiental estabelecido para a área.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 741 /2007