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Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2003


Art. 1º

Fica reaberto, por tempo indeterminado, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º

Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 1º

Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 2º

Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

O art. 1º, II, III, IV e V, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

...............................

I

.....................................

II

originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

V

lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002.

Art. 5º

O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

...............................

§ 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.

Art. 6º

Fica acrescentado ao art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte § 5º:

Art. 1º

...............................

§ 5º

Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º

O art. 2º, I e II, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

...............................

I

a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II

o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:

a

vinte e quatro meses para as dívidas de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

trinta e seis meses para as dívidas de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c

quarenta e oito meses para as dívidas de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d

sessenta meses para as dívidas superiores a R$2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo).

Art. 8º

O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

...............................

§ 1º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

Art. 9º

O art. 2º, § 8º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

...............................

§ 8º

O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar.

Art. 10º

O art. 6º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º

Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: .........................................

Art. 11

(VETADO).

Art. 12

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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