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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 1º

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§ 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.