Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reaberto, por tempo indeterminado, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 1º
...............................
I
.....................................
II
originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;
V
lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002.
Art. 1º
...............................
§ 4º
A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.
Art. 1º
...............................
§ 5º
Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar.