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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica reaberto, por tempo indeterminado, o prazo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 1º

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I

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II

originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

III

objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;

IV

relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002;

V

lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2002.

Art. 1º

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§ 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.

Art. 1º

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§ 5º

Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar.