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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 1º

Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

§ 2º

Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 705 de 18/01/2005)

Art. 2º

...............................

§ 1º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.