Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte § 5º:
Art. 6º
Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: .........................................