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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica acrescentado ao art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, o seguinte § 5º:

Art. 6º

Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: .........................................