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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

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I

a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II

o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:

a

vinte e quatro meses para as dívidas de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

trinta e seis meses para as dívidas de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

c

quarenta e oito meses para as dívidas de R$1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d

sessenta meses para as dívidas superiores a R$2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo).