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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: