Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 689 de 29 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a reabertura de prazo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: