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Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003

Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.

Art. 2º

Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:

I

dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II

doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

recursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios;

IV

recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V

outras receitas.

Art. 3º

Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 4º

A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II

o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

III

um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

IV

um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

Parágrafo único

A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 5º

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar as diretrizes de administração;

II

aprovar a programação financeira do Fundo;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.

Art. 7º

Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:

I

programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;

II

repressão ao uso e ao tráfico de drogas;

III

programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

IV

entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;

V

custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;

VI

confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.

Art. 8º

Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.


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