Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003
Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.
Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:
doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:
programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;
confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.