Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003
Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.
Art. 2º
Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:
I
dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II
doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
recursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios;
IV
recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V
outras receitas.
Art. 3º
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 4º
A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
II
o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
III
um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
IV
um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;
Parágrafo único
A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 5º
Compete ao Conselho de Administração:
I
aprovar as diretrizes de administração;
II
aprovar a programação financeira do Fundo;
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º
As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 7º
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:
I
programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II
repressão ao uso e ao tráfico de drogas;
III
programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
IV
entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V
custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;
VI
confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8º
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.