Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003
Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.
Art. 8º
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.