Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003
Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.
Art. 7º
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:
I
programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II
repressão ao uso e ao tráfico de drogas;
III
programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
IV
entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V
custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;
VI
confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.