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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003

Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.

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Art. 7º

Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:

I

programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;

II

repressão ao uso e ao tráfico de drogas;

III

programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

IV

entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;

V

custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;

VI

confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.