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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 685 de 17 de Outubro de 2003

Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.

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Art. 4º

A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

II

o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

III

um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;

IV

um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

Parágrafo único

A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.