Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2002
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, com dimensão de 3.650m² (três mil seiscentos e cinqüenta metros quadrados), na Área Especial n° 21/24, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama – RA II.
A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional atividade culto e educação.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Assembléia de Deus Ministério Internacional, CNPJ n° 02.517.087/0001-02; à Igreja Assembléia de Deus Monte Sinai, CNPJ n° 00.798.864/0001-09 e à Igreja de Deus na Bíblia, CNPJ n° 01.601.921/0001-72.
Fica dispensada a licitação para a doação da área em questão, nos termos da parte final do § 4° do art. 17, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias com vistas a atender a crianças carentes da localidade com a manutenção de creches.
Ficam os donatários dispensados do cumprimento do parágrafo anterior, do art. 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
Os donatários detalharão, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.
Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Deputado GIM ARGELLO