Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.