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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.

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Art. 4º

Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.