Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 648 de 23 de Agosto de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.